sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Uma Constituição para servir a dois senhores Parte II










A Constituição de 1988 foi a efetivação de um grande pacto entre a ditadura que se encerrava e a democracia que surgia. Vejam que os militares acusados de crime de tortura contra presos políticos não foram punidos. Vejam que José Sarney (primeiro presidente civil pós-ditadura) pertenceu sempre aos partidos que davam sustentação ao regime militar – ARENA, PDS E PFL. É estranho que atores políticos relevantes do regime autoritário tenham vindo servir a democracia.





Muitos membros da ditadura foram premiados com cargos, mandatos e toda sorte de favores políticos e econômicos. Não é à toa que a expressão “filhote da ditadura” denominava os que tinham um pé na extinta ditadura e outro na nascente democracia. O fato é que se tínhamos uma “Nova República”, ou um “novo sistema político”, era preciso ter uma nova constituição que exprimisse não os interesses de um governo autoritário e sim de um governo civil e democrático. Mas, isso só na teoria.





A Constituição de 1988 foi democrática na forma, pois os deputados constituintes foram eleitos nos estados e todos os seus artigos foram debatidos e votados nas Comissões e no Plenário, e foi autoritária em seu conteúdo. Antigos personagens que deveriam sair da cena política se utilizaram de estratégias para garantirem que não teriam interesses e privilégios contrariados e que, mesmo retirando-se do governo, permaneceriam com poder político de decisão.




Muitos dos “filhotes da ditadura” aceitaram ter o bônus de estar no poder sem ter o ônus de ser do governo. Para os militares federais foi um ótimo negócio, pois não mais precisariam se ocupar das coisas do governo. Não foi a toa a expressiva participação que os militares tiveram (direta ou indiretamente) na confecção da Constituição. Ex-ministros do período militar (é o caso de Jarbas Passarinho) foram eleitos deputados constituintes. Jarbas Passarinho foi da Comissão que discutiu o papel das Forças Armadas na “nova” sociedade democrática que surgia. A preocupação, claro, era garantir que governos civis não tentassem levar militares aos tribunais para responderem por crimes de tortura.





A inspiração veio do Chile, onde o General Pinochet deixou o governo, mas não deixou o sistema político. Na constituição, ele garantiu para si um mandato vitalício de Senador e, consequentemente, manteve-se impune diante dos crimes que cometeu enquanto era Presidente ditador.




Vejamos, então, exemplos do latente autoritarismo de nossa Carta Magna. O Capítulo II (Das Forças Armadas) no seu Artigo 142 é um caso raro no mundo inteiro em que militares ganham direitos constitucionais para intervirem na ordem política e social. Ao invés de terem suas funções restritas à defesa do país contra ameaças externas, os militares federais garantiram um efetivo poder de participação na vida política do país.



 




Vejamos o que diz artigo 142: “As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. O Parágrafo 1° desse artigo atribui a uma Lei Complementar o estabelecimento das normas que regerão a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Assim, não fica claro em que, e para que, as Forças Armadas serão empregadas.





Não ficou esclarecido se o papel das forças armadas seria interno (exercendo um papel de polícia) ou apenas externo, cuidando das fronteiras para prevenir ameaças vindas de fora. É por isso que muitos não entendem porque o Exército Brasileiro mantém mais efetivos em cidades como Rio de Janeiro e São Paulo do que na vasta fronteira amazônica que volta e meia é ameaçada de invasão por traficantes e guerrilheiros.





Não deixa de ser temerário termos, num país com uma história política autoritária como o nosso, um dispositivo que permita que um determinado poder solicite às Forças Armadas que garantam a lei e a ordem e os próprios poderes constitucionais. Sendo os militares detentores do poder armado não é impossível que possam submeter outros poderes a seus interesses, sejam eles coorporativos e/ou de grupos econômicos e políticos.





A Constituição Cidadã manteve as prerrogativas que os militares só poderiam ter em um período ditatorial. Legalmente falando eles podem intervir na ordem pública se a considerarem em perigo. Em breve eu voltarei a tratar da Constituição de 1988 falando desses e outros aspectos, sempre na perspectiva que nossa Constituição deve ser melhorada, aprimorada, e não deturpada ou mesmo achincalhada.






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