Dias atrás o ouvinte Fernando Almeida, do bairro do Catolé, enviou-me
e-mail solicitando que eu fizesse uma coluna para esclarecer questões sobre o
voto nulo.
Ele enumerou três dúvidas que
são, na verdade, o ponto crucial da questão.
(1) Se é verdade que se 50% ou
mais dos eleitores anularem o voto numa eleição causa a nulidade dela e impõem
a convocação de outra.
(2) Se é verdade que os candidatos da
eleição anulada não poderão concorrer em uma nova eleição.
(3) Qual a diferença
entre o voto em branco e o voto nulo.
Comecemos pelo mais simples.
A diferença básica entre o voto
em branco e o voto nulo é que se o em branco significa que qualquer candidato
serve, o nulo expressa que nenhum candidato serve. O voto em branco não vai para nenhum
candidato, mesmo que seja válido e sirva para compor o coeficiente eleitoral. O
voto nulo expressa o desejo do eleitor de que ninguém seja eleito.
Nosso ouvinte foi inteligente e não embarcou
nas lendas que povoam as redes sociais da internet. Não é de hoje que
campanhas, pretensamente conscientizadoras as, giram pela rede mundial de
computadores. Eu recebi um banner, em
cores amarelo e preto, com os seguintes dizeres: “Aprenda a votar nulo. Assim,
com 51% de votos nulos outra eleição é convocada, com outros candidatos, e os
antigos candidatos são proibidos de entrar no novo pleito”. O tal banner até
ensina o que o eleitor deve fazer para anular o voto quando estiver de frente
para a urna eletrônica.
Usando
a linguagem das redes sociais, isso é tudo fake, ou seja, é falso. Parece-me
que quem produziu este banner priorizou o que gostaria que viesse a acontecer,
não o que está em nosso ordenamento jurídico. É até compreensível que se ache
que se mais de 50% dos eleitores anularem o voto se obriga a anulação da
eleição e a convocação de um novo pleito. Isso acontece por uma
interpretação errônea da legislação.
No artigo 224 do código
eleitoral, se diz que “se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país
nas eleições, o tribunal marcará dia para nova eleição". Uma recente
interpretação do TSE pontuou a questão. Ficou claro que uma eleição só pode ser
invalidada quando os votos forem anulados por meio fraudulento. Se 30, 50 ou
até 70 por cento dos eleitores anularem seus votos não acontece nada. Apenas o
que vai prevalecer é a escolha dos que votaram em candidatos.
O fato é que anular quer dizer
cancelar, eliminar, invalidar, revogar. Quando o eleitor anula seu voto ele diz
que está retirando sua opinião da eleição. Ao anular o voto, o eleitor está
dando espaço para que qualquer tipo de candidato vença a eleição. Eu explico. Quanto
mais votos nulos uma eleição tiver, menos votos válidos serão necessários para
que um candidato atinja o coeficiente eleitoral e possa ser eleito.
Então,
é melhor votar em um candidato ou legenda minimamente confiáveis para não
facilitar a vida de políticos com perfis questionáveis. Mas, e com tudo isso, o
voto nulo pode ser uma postura ideológica e um meio de se protestar. Os
anarquistas votam nulo por não reconhecerem a autoridade. Votam nulo para
repudiar o Estado, às leis e os governantes, por acharem que eles nada tem a
oferecer. Certa ou errada, essa atitude revela outro lado da democracia que é a
não escolha e atesta o fato de que anular o voto é sim um direito que o eleitor
têm, goste-se ou não disso.
Se 50% dos eleitores anulam seu
voto não acontece nada. Mas, imagine se em uma cidade como Campina Grande
metade dos eleitores anulassem seu voto. Seriam 138.000 eleitores dizendo não
ao sistema eleitoral. Com certeza alguma coisa não estaria funcionando bem.